AGRAVO – Documento:7078611 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093602-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. M. A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar na ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (processo 5143396-56.2025.8.24.0930/SC, evento 11, DESPADEC1). Alega a agravante, em síntese, a invalidade da notificação extrajudicial e a abusividade de encargos contratuais - juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e capitalização diária de juros sem previsão da taxa diária -, o que acarreta a descaracterização da mora.
(TJSC; Processo nº 5093602-43.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7078611 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093602-43.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. M. A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar na ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (processo 5143396-56.2025.8.24.0930/SC, evento 11, DESPADEC1).
Alega a agravante, em síntese, a invalidade da notificação extrajudicial e a abusividade de encargos contratuais - juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e capitalização diária de juros sem previsão da taxa diária -, o que acarreta a descaracterização da mora.
Requer o deferimento da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final.
É o breve relatório.
Decido.
Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, CPC), e a documentação apresentada no evento 1, defere-se à agravante a gratuidade da justiça, tão somente para fins recursais, ficando dispensado o recolhimento do preparo.
A parte agravante almeja a reforma do pronunciamento judicial, alegando, em suma, a invalidade da notificação extrajudicial e a descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual.
No tocante à alegação de descaracterização da mora, a insurgência não pode ser conhecida.
Como sabido, o agravo de instrumento é o recurso voltado a combater uma decisão interlocutória, de maneira que o tribunal restringe-se a apreciar o seu acerto ou desacerto, sendo vedado o exame de matérias que não foram analisadas pelo magistrado de primeiro grau.
No caso, a decisão recorrida limitou-se a deferir a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, por considerar preenchidos os requisitos legais, com a comprovação da constituição do devedor em mora.
Assim, como a alegação de abusividade dos encargos contratuais ainda não foi apreciada pelo Juízo de origem, é inviável a análise da matéria diretamente por este , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024).
Logo, o recurso não pode ser conhecido nesse ponto.
Quanto à alegação de invalidade da notificação extrajudicial, a insurgência não merece prosperar.
De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, na redação dada pela Lei n. 13.043/2014, a mora pode ser comprovada "por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a notificação foi enviada ao endereço que consta no contrato de financiamento e devolvida ao remetente pelo motivo "não procurado" (evento 1, CONTR4 e evento 1, NOT6).
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pelo rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é considerada válida a notificação extrajudicial se enviada ao endereço do devedor informado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de seu recebimento (Tema n. 1132).
Veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)
Assim, como a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço informado no contrato, é considerada válida para constituição em mora do devedor.
Desse modo, não merece prosperar o agravo de instrumento nesse aspecto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, 'b', do Código de Processo Civil, conheço em parte do recurso e, nesta, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo a quo.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078611v3 e do código CRC dedd7f93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:09:30
5093602-43.2025.8.24.0000 7078611 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:43.
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